Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 14.113.975.620.268.120.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DO BICHO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNFAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e contemporânea, com a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas, à vista de alegações de desproporcionalidade, condições pessoais favoráveis e comparação com corréus. III. Razões de decidir
3. Estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), evidenciados pela denúncia recebida e pelos elementos colhidos em investigação formal. 4. O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) é concreto, diante da necessidade de garantir a ordem pública para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa estruturada. 5. A contumácia delitiva e o histórico criminal, com condenações pretéritas, demonstram risco efetivo de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar. 6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se comprova diante da permanência de risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se limitando à data do fato delitivo.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos objetivos indicativos de risco à ordem pública.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva no contexto de organização criminosa. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
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