Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 10.022.337.520.258.010.000

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS EM RAZÃO DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa, com relação às alegações de nulidade suscitadas, refutando fundamentadamente todas as alegações defensivas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso. 4. Mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão. 5. Agravo regimental improvido.

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