Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 08.214.321.820.258.100.000
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO QUANDO O WRIT NÃO É CONHECIDO. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por ter o Tribunal de origem não conhecido do writ.
2. Agravante denunciado, em tese, pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal; denúncia recebida, citação pessoal e ausência de resposta à acusação, com nomeação de defensor dativo. Novamente intimado, o agravante declarou não possuir condições de constituir advogado.
3. Pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta desde a fase de resposta à acusação por suposta ausência de intimação do advogado constituído; subsidiariamente, concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem não conhece do writ, à luz do art. 105, II, a, da CF/1988; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O recurso ordinário em habeas corpus é incabível quando o Tribunal de origem não conhece do writ, pois o art. 105, II, a, da Constituição Federal limita o cabimento a decisões denegatórias.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade: houve dupla e pessoal intimação do acusado para constituir advogado, o qual apenas arguiu a tese de ausência de intimação aproximadamente dez anos depois. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
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