Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 06.288.786.720.258.060.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FORMALMENTE INSTAURADA E DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PONTO NÃO MENCIONADO EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO PONTUAL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A Defesa sustenta omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que não havia execução penal formalmente instaurada nem guia de recolhimento quando foi indeferido o pedido de início do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deixou de enfrentar a alegada inexistência de execução penal e de guia de recolhimento e se esse dado altera a conclusão quanto à impossibilidade de exame direto da pretensão. III. Razões de decidir 4. A inexistência formal de guia de recolhimento não foi mencionada expressamente no acórdão embargado, o que autoriza a integração do julgado. 5. A omissão não modifica o resultado, pois as instâncias ordinárias não definiram, com base em prova pré-constituída, o estabelecimento em que ocorreria o recolhimento, a existência de vaga compatível nem a submissão concreta do sentenciado a regime mais gravoso. 6. A definição originária dessas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça ultrapassaria os limites cognitivos do recurso e implicaria supressão de instância. 7. A contradição sanável em embargos de declaração é interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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