Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 5106735-15.2024.8.24.0930
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o processamento da petição de embargos como impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se o princípio da fungibilidade, com concessão de efeito suspensivo.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do agravo interno; agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do julgado.
3. Decisão agravada proferida com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na orientação sumulada, reconhecendo a dissonância do acórdão de origem em relação à jurisprudência consolidada sobre a fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade para receber embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada admite a fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual se mantém a reforma do acórdão recorrido que afastou essa possibilidade.
6. Mantém-se o efeito suspensivo concedido em razão do provimento do recurso especial e da possibilidade de cumprimento imediato da sentença impugnada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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