Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 5043517-49.2022.4.04.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). TABELIÃO INTERVENTOR. ATUAÇÃO COMO EFETIVO TITULAR DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DIRETA PELA RETENÇÃO E PELO RECOLHIMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADESÃO A PARCELAMENTO. SERVIÇOS NOTARIAIS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA N. 779 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia delimitada à possibilidade de responsabilização tributária do interventor por IRRF incidente sobre salários de empregados do tabelionato, nas competências em que atuou na gestão da serventia. Inaplicável ao caso a tese do Tema n. 779 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão de origem reconheceu que o interventor agiu como efetivo titular, sendo responsável por reter e recolher o IRRF, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.935/1994, e que a ausência de repasse do imposto descontado caracteriza infração à lei (art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional), legitimando a responsabilização direta. Consta dos autos a confissão irrevogável e irretratável do débito, com adesão a parcelamento posteriormente descumprido, reforçando a responsabilidade do interventor pelos créditos executados. 3. Os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica. A responsabilização pelos encargos fiscais recai sobre quem exerce a titularidade da serventia no período dos fatos. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A alegação de que seria necessário demonstrar excesso de poderes, infração de lei ou benefício econômico (art. 135 do Código Tributário Nacional e Súmula n. 430 do Superior Tribunal de Justiça) não prospera na espécie, pois não se trata de mero inadimplemento, mas de ausência de repasse do IRRF retido na fonte durante a gestão do interventor. 5. Agravo interno desprovido.

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