Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 5007317-45.2018.4.03.6100
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO SUPRIDO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. SÚMULA N. 568/STJ E ART. 255, § 4º, INCISO I, DO RISTJ. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, julgar causas decididas pelas Cortes de origem, o que pressupõe pronunciamento prévio e específico sobre as teses jurídicas suscitadas, sob pena de falta de prequestionamento.
2. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de questões essenciais articuladas para prequestionamento, especialmente: (i) aplicação dos arts. 21 e 11, §§ 2º e 3º, e do art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; (ii) análise dos arts. 45 e 61 da Lei n. 12.529/2011; e (iii) incidência do art. 85 do Código de Processo Civil e do Tema n. 1076 do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários. 3. A decisão monocrática, amparada na Súmula n. 568/STJ e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, que conhece em parte do recurso especial e, nessa extensão, dá-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos e determinar o retorno dos autos à origem, está em consonância com a jurisprudência dominante acerca da negativa de prestação jurisdicional (AREsp 1.701.224/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.584.502/SP; AgInt no AREsp 2.162.445/RJ).
4. Agravo interno conhecido e não provido.
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