Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 5006363-98.2022.4.04.7112
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INAPTA PARA ATESTAR A INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, concluiu pela não comprovação do trabalho rural anterior aos 12 (doze) anos, de modo que a revisão das conclusões alcançadas com objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
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