Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 5004857-07.2021.8.24.0072
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A apelação deve conter impugnação suficiente e pertinente aos fundamentos da sentença. A reprodução de argumentos já apresentados em alegações finais não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais demonstrem os motivos da irresignação e ataquem a decisão recorrida. A conclusão da Corte de origem está alinhada à orientação desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. As teses de ausência de provas em contraditório, de inexistência de especial fim de agir e de erro de tipo demandam revolvimento das premissas fático- probatórias assentadas pelo Tribunal de origem, providência vedada no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O exame do elemento subjetivo do tipo do art. 218-A e a eventual desconstituição da condenação implicariam reavaliação do conjunto probatório, medida inviável na via especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
4. De acordo com entendimento pacífico do STJ, "[o] dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado enquanto subsiste o óbice na alínea a relativo ao mesmo tema e dispositivo legal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.745/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026).
5. Recurso especial não conhecido.
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