Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 5002931-10.2022.4.04.7003
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos. 2. A modificação do entendimento demandaria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena considerou, para além do quantum de pena, as condições pessoais do agravante, quais sejam, maus antecedentes e reincidência, em estrita observância ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e à Súmula n. 269 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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