Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 5001116-15.2022.4.04.7217
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GENRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese de composição do grupo familiar, com a pretensão de excluir a renda do genro para fins de aferição da miserabilidade, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Além disso, não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 2. A revisão do termo inicial do benefício assistencial, para reconhecer a satisfação dos requisitos desde a data do requerimento administrativo, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Recurso especial não conhecido.
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