Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 5000011-07.2024.8.21.0045
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A revisão da dosimetria na via especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, sem reexame do acervo fático-probatório, sendo possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 9/3/2026).
2. No caso dos autos, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos consubstanciados no fato de os delitos terem ocorrido na residência das vítimas durante o repouso noturno.
3. Não há falar em bis in idem, pois o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima pelos jurados possui causa distinta da negativação das circunstâncias do crime, que se apoia em dados diversos do modus operandi. 4. O provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são incontroversos e suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, para a correta classificação típica à conduta, o que se admite na via extraordinária.
5. Agravo regimental improvido.
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