Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 1503034-84.2022.8.26.0050

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa. 2. O agravante sustenta fundamentação insuficiente e desproporcionalidade no aumento da pena-base na fração de 1/3, pleiteando a fixação da pena de multa no mínimo legal, em razão da capacidade econômica do réu, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida; e (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para justificar o aumento da pena está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida é válida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a esses fatores sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza deletéria da droga apreendida, como a cocaína, constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta. 6. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso. 7. No que tange à reincidência específica, a fração de aumento superior a 1/6 foi considerada desproporcional, pois não houve fundamentação concreta suficiente para justificar o incremento em maior extensão, em conformidade com o Tema 1.172 do STJ. 8. A pena foi redimensionada para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, e mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 732.950/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 30/5/2022; STJ, REsp 2.003.716/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/3/2025.

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