Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 1500602-95.2021.8.26.0416
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com concurso de agentes, restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e concurso formal. 2. O embargante alega omissões quanto à participação de menor importância e delimitação do dolo, à incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia, ao bis in idem na dosimetria, ao tempo juridicamente relevante da restrição da liberdade e à individualização dos patrimônios atingidos para definição da fração do concurso formal. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da participação de menor importância e à delimitação do dolo; (ii) saber se houve omissão quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia; (iii) saber se houve omissão quanto ao alegado bis in idem na dosimetria; (iv) saber se a tese do tempo juridicamente relevante da restrição da liberdade configura inovação recursal; e (v) saber se a individualização dos patrimônios para a fração do concurso formal foi omitida ou se constitui inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada enfrentou a tese de participação de menor importância ao afirmar a comunicabilidade das elementares do roubo pela teoria monista e a essencialidade da atuação do agente, sendo inviável, na via especial, a revaloração que demande revolvimento probatório. 5. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo foi mantida com fundamento na prescindibilidade de apreensão e perícia quando o uso se comprova por elementos probatórios consistentes, como relatos firmes e harmônicos das vítimas, não havendo omissão a integrar. 6. A dosimetria foi validada pela distinção entre circunstâncias e consequências do crime na pena-base e pelas causas de aumento aplicadas na etapa própria, com expressa vedação ao bis in idem, inexistindo duplicidade de fundamento. 7. A tese de tempo juridicamente relevante da restrição da liberdade para afastar a majorante não constou do recurso especial e foi deduzida apenas nos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, incabível na via integrativa. 8. O pedido de individualização do número de patrimônios atingidos para redimensionar a fração do concurso formal, tal como apresentado, configura inovação recursal, não sendo matéria de aclaratórios. 9. O prequestionamento não se presta a suprir ausência de vício do art. 619 do CPP, sendo inviável atribuir efeitos infringentes sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.