Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 1500509-59.2024.8.26.0083
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS INFERIORES A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500509-59.2024.8.26.0083.
2. Fato relevante. Penas fixadas em 2 anos e 4 meses de reclusão e 8 meses de detenção, com manutenção do regime inicial semiaberto pelo Tribunal de origem, em razão de circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve o regime inicial semiaberto e negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial semiaberto para penas iguais ou inferiores a 4 anos quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A questão em discussão também consiste em verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ quanto à inviabilidade do recurso especial por divergência. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 7. É admissível a imposição de regime inicial mais gravoso para penas inferiores a 4 anos quando presente circunstância judicial desfavorável, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e apenas comporta revisão em situações excepcionais de ofensa a regra de direito, inexistentes na espécie. 9. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por divergência quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência consolidada.
10. Mantém-se o regime inicial semiaberto fixado em razão da circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível fixar regime inicial mais gravoso para penas iguais ou inferiores a 4 anos quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça ocorre apenas em hipóteses excepcionais de violação de regra de direito. 3. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83
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