Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 1137855-29.2022.8.26.0100
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria, no âmbito de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação anulatória de sentença arbitral, sob a alegação de omissões no julgado.
2. Embargos de declaração reconhecidos como tempestivos, com manifestação da parte embargada pela rejeição dos aclaratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou modificar o julgado, à míngua de vício interno na decisão. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal; a mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão.
6. Inexistente vício processual na decisão impugnada, não se admite a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito ou modificar o julgado, fora das hipóteses legais. IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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