Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 1130407-44.2018.8.26.0100

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO À LUZ DA ACTIO NATA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial em ação indenizatória, afastando negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. Embargante sustenta existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material, aponta premissas fáticas equivocadas, desconsideração de aspectos essenciais, omissão sobre pontos decisivos e divergência em relação à orientação sobre o termo inicial da prescrição à luz da teoria da actio nata. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) termo inicial do prazo prescricional fixado conforme a teoria da actio nata, com a ciência inequívoca da impossibilidade de exercício da atividade profissional; e (iii) não comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ante a alegação de ausência de enfrentamento de todos os argumentos; e (ii) saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência quanto ao termo inicial do prazo prescricional segundo a teoria da actio nata. III. Razões de decidir 6. Os embargos são tempestivos, mas não demonstram vício interno da decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes da lide, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, o que afasta negativa de prestação jurisdicional. 8. A contradição apta a aclaratórios deve ser interna ao julgado; inconformismo com a solução adotada não caracteriza contradição nem autoriza rediscussão do mérito pela via dos embargos. 9. O acórdão embargado aplicou, corretamente, a teoria da actio nata para fixar o termo inicial do prazo prescricional dos pedidos de lucros cessantes e danos morais, como o momento de ciência inequívoca da impossibilidade de exercício da atividade profissional, e não a data do auto de infração. 10. A insurgência revela pretensão de modificar o julgado e rediscutir o mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.