Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 1054658-65.2018.8.26.0053

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "MÁFIA DOS FISCAIS DO ISS". ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. LITISPENDÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. INVIABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI N. 14.230/2021. MULTA CIVIL. EXCLUSÃO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável, em sede de recurso especial, a análise de questão que demande a interpretação de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia, razão pela qual a pretensão de reforma do julgado quanto à prescrição — cujo fundamento no acórdão recorrido assenta-se na interpretação do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo — encontra óbice intransponível. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de litispendência, bem como sobre a participação individualizada do agravante no ato ímprobo, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A pretensão de aplicação de benefícios adicionais decorrentes de acordo de colaboração premiada demanda a interpretação de suas cláusulas e a reanálise das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal de origem a fixar as sanções nos patamares mínimos, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.257, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as novas regras da Lei de Improbidade Administrativa relativas ao procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens — introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 — têm aplicação imediata aos processos em curso. 5. No caso, a nova redação do art. 16, §10, da LIA passou a reger o caso presente, obstando a inclusão dos valores destinados a eventual multa civil imposta na condenação. 6. Agravo interno provido parcialmente.

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