Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 1010939-32.2020.4.01.3500
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. REINCIDÊNCIA. ART. 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do órgão ministerial para fixar o regime inicial semiaberto ao Agravante, condenado à pena de 8 meses de reclusão, reconhecida a reincidência.
2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem havia fixado o regime aberto, não obstante a reincidência específica, sob o argumento de que a pena era de curta duração e as circunstâncias judiciais eram favoráveis.
3. Pleito. Pretensão defensiva de reforma da decisão singular, para restabelecer o regime aberto fixado no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a fixação de regime inicial aberto a condenado reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e da jurisprudência consolidada do STJ.
5. Outra questão consiste em verificar se, em hipóteses de reincidência com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial adequado é o semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, e se a decisão singular encontra-se alinhada a esses parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 6. O art. 33, § 2º, "c", do Código Penal condiciona o regime aberto ao condenado não reincidente; reconhecida a reincidência, fica juridicamente vedada a fixação do regime inicial aberto. 7. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 269, admite o regime semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, não havendo margem para o regime aberto.
8. Os argumentos defensivos não infirmam a decisão agravada, pois a fundamentação para o semiaberto decorre diretamente do critério legal e da orientação sumular, prescindindo de outros elementos para agravar o regime além da própria reincidência. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
2. Sendo o condenado reincidente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial cabível é o semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c" Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, REsp 2.049.987/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.469.232/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.527.254/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, REsp 2.156.312/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022
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