Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 1000284-54.2024.8.11.0038

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLÊNCIA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para assegurar, em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rural fixo, a incidência dos encargos contratuais de inadimplência desde o vencimento até o efetivo pagamento. 2. Fato relevante. Tribunal de origem limitou os encargos contratuais ao ajuizamento da ação, com atualização pelos critérios legais das condenações judiciais (art. 406 do Código Civil). A decisão agravada afastou tal limitação, reconhecendo a mora ex re e a incidência contínua dos encargos até a quitação. 3. Pretensão do agravante. Alegação de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e de especialidade do crédito rural para afastar os encargos após o ajuizamento; pedido de reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os encargos contratuais de inadimplência, legitimamente pactuados, devem incidir até o efetivo pagamento do débito ou se se limitam à data do ajuizamento da ação monitória; (ii) se a controvérsia demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) se a legislação especial do crédito rural afasta a aplicação dos arts. 389, 395 e 397 do Código Civil quanto à incidência dos encargos contratuais até a quitação. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia é estritamente jurídica e não exige reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, versando apenas sobre o termo final de incidência dos encargos de mora em tese. 6. Em obrigações líquidas com termo certo, a mora se constitui automaticamente (mora ex re), e o ajuizamento da ação monitória não altera a natureza da obrigação nem interrompe os efeitos da mora; os arts. 389 e 395 do Código Civil impõem a reparação integral, incluindo juros, atualização e penalidades pactuadas, até o efetivo pagamento. 7. A legislação especial do crédito rural não estabelece interrupção dos encargos contratuais com o ajuizamento da ação; aplicam-se plenamente os arts. 389, 395 e 397 do Código Civil, de modo que os encargos convencionais incidem até o efetivo pagamento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da incidência dos encargos contratuais desde o vencimento até a quitação, não se limitando ao ajuizamento da demanda, o que impõe a manutenção da decisão monocrática. 9. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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