Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 1000251-07.2025.8.26.0040
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo o indeferimento de justificação criminal destinada a subsidiar futura revisão criminal.
2. Pretensão defensiva de designação de nova oitiva de corréu para confissão e de testemunha não arrolada na ação penal originária, além de juntada de documentos que corroborariam álibi, afirmando constituírem provas novas.
3. Instâncias ordinárias reputaram que a reinquirição de corréu já interrogado, a oitiva de testemunha existente à época da instrução e documentos que apenas reiteram tese já apreciada não configuram prova nova; reconheceram a preclusão e indeferiram a justificação criminal. II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a reinquirição de corréu caracteriza mera rediscussão de matéria já decidida; b) é possível a produção, em sede de justificação criminal, de provas que poderiam ter sido requeridas no curso da persecução penal; e c) a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova nova demanda revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A justificação criminal destina-se à produção antecipada de provas novas e supervenientes para futura revisão criminal, aplicando-se, subsidiariamente, os arts. 381 a 383 do CPC e o art. 3º do CPP. 6. A reinquirição de corréu já interrogado na ação penal, a oitiva de testemunha existente à época da instrução que não foi oportunamente arrolada e a juntada de documentos que apenas reiteram tese já analisada não configuram prova nova idônea. 7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova nova exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O indeferimento da justificação criminal observa a jurisprudência consolidada e resguarda a estabilidade das decisões transitadas em julgado, não se prestando a reabrir instrução ou rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A justificação criminal exige a demonstração de prova nova, superveniente e idônea, não se prestando à reabertura da instrução criminal ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente. 2. A reinquirição de corréu já ouvido, a oitiva de testemunha existente à época da instrução e a juntada de documentos que apenas reiteram tese já apreciada não caracterizam prova nova para fins de justificação criminal. 3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de prova nova é obstado pela Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 621, III; CPC, arts. 381 a 383; CPC, art. 932, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.994.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, HC n. 1.027.762/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, HC n. 957.288/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 849.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.051.843/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
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