Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 0900077-70.2019.8.24.0067

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal indicada e da falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento implícito do art. 988, I, do CPC; e (ii) a alegação de que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento da matéria federal indicada não foi configurado, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta violação ao art. 988, I, do CPC. É indispensável que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com juízo de valor sobre o comando da norma legal e a tese recursal vinculada, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à existência de indícios de envolvimento do Deputado Estadual com os possíveis atos criminosos investigados, atrai o óbice da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. As razões do agravo regimental não apresentam elementos novos capazes de afastar os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF, sendo insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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