Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0808037-91.2023.8.22.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE IMPACTO AMBIENTAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE DANO CONTÍNUO E TEORIA DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO SEU ALCANCE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno que manteve a negativa de provimento ao recurso especial em ação indenizatória decorrente de alegados impactos ambientais.
2. Não há contradição quando o julgado apenas reconhece a impossibilidade de reexaminar, em recurso especial, conclusões estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da natureza contínua do dano, do termo inicial prescricional e da legitimidade ativa, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. A insurgência voltada à legitimidade ativa não ultrapassa o óbice da Súmula 7/STJ quando a conclusão adotada pela Corte de origem decorre de premissas fáticas relacionadas ao período de exposição aos alegados danos ambientais. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, constitui técnica processual dependente das peculiaridades do caso concreto, não importando transferência automática de todos os fatos constitutivos do direito alegado à parte adversa, nem definição abstrata dos encargos probatórios relativos ao dano moral individual. 5. A ausência de referência expressa ao dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" do permissivo constitucional autoriza a integração do julgado, sem alteração do resultado, permanecendo inviável o conhecimento da insurgência quando a demonstração da divergência exige o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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