Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0802648-91.2021.8.15.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 3. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "o julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão virtual" (EDcl no AgRg no RHC 224634/PA, Quinta Turma, DJEN 12/5/2026).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.