Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 0800284-77.2019.8.02.0001

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ART. 40, IV. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMO PROVA ROBUSTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta a ausência de apreensão e perícia de arma de fogo e afirma que referências em interceptações telefônicas seriam genéricas e insuficientes para caracterizar o “emprego” de arma previsto no art. 40, IV. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local manteve a majorante com base em interceptações telefônicas que evidenciam atuação coordenada de associação criminosa e referências à aquisição e uso de armamento para intimidação e domínio territorial, fixando fração acima do mínimo diante do contexto fático, sem apreensão das armas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada em razão da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo e da alegada insuficiência das interceptações telefônicas para comprovar o emprego de armamento. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há jurisprudência que admite a aplicação da majorante com base em outras provas robustas, independentemente de apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e devidamente fundamentado. 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base em interceptações telefônicas e demais elementos, pela utilização de arma de fogo no contexto do tráfico, justificando a incidência da majorante do art. 40, IV, com fundamentação concreta e idônea. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não são necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, quando há outras provas suficientes sobre o uso de armamento para intimidação difusa ou coletiva, inclusive em contexto de narcotráfico. 9. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático- probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática proferida com base na Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide mesmo sem apreensão e perícia da arma de fogo, quando comprovado por outras provas robustas, inclusive interceptações telefônicas, o uso de armamento para intimidação difusa ou coletiva no contexto do tráfico de drogas. 2. O afastamento da majorante fundada em elementos fáticos apreciados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É inviável o provimento de agravo regimental que se limita a reproduzir argumentos já analisados, sem inovação capaz de modificar decisão monocrática baseada na Súmula 568/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.128/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.660.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 05.03.2025

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.