Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 0800038-44.2023.8.02.0356

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 215-A, caput, do Código Penal, com pena fixada, em segunda instância, em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria (art. 33, § 3º, do Código Penal). 3. Pedido principal. Pretensão de afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime por suposta violação ao art. 59 do Código Penal, com redimensionamento da pena e readequação do regime prisional, reiterando os argumentos do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo regimental, é possível afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na dosimetria da pena, redimensionando a reprimenda e o regime prisional, à luz do art. 59 do Código Penal, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da dosimetria, fundada em elementos do caso concreto, demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para majorar a pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime é idônea, por extrapolar o que é inerente ao tipo penal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado; a insurgência limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, impondo a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. A dosimetria da pena insere-se em juízo de discricionariedade do magistrado, sujeito à motivação e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas diante de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fundamentou a majoração da pena-base nas circunstâncias e consequências do delito que extrapolaram o tipo penal, evidenciando oportunismo e graves transtornos psicológicos e psiquiátricos na vítima, o que constitui fundamentação idônea. 7. A pretensão de redimensionar a pena-base e afastar a valoração negativa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O pedido de alteração do regime prisional resta prejudicado, por ser consequência direta do redimensionamento da pena, não acolhido. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 215-A, caput; CP, art. 33, § 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, I; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

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