Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0721084-47.2024.8.07.0020
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Acórdão recorrido reduziu o valor da reparação mínima com fundamento na compatibilização do quantum indenizatório à capacidade econômica do acusado. O recurso especial não impugnou de modo específico esse fundamento autônomo.
3. As alegações do agravante. A agravante sustenta ter impugnado o critério econômico, invocando o art. 387, IV, do CPP e a gravidade da conduta e do sofrimento da vítima; afirma que os fundamentos do acórdão recorrido (efeito devolutivo amplo e capacidade econômica) não seriam autônomos.
4. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência, analogia, da Súmula 283/STF, submetendo-se o feito ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, capacidade econômica do réu como critério para redução do quantum da reparação mínima, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação genérica de diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero e a referência à gravidade da conduta podem suprir a dialeticidade recursal e autorizar majoração da indenização sem enfrentamento concreto do fundamento adotado pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido fixou, de forma expressa, autônoma e suficiente, a capacidade econômica do réu como fundamento para reduzir o quantum indenizatório, o que demanda impugnação específica no recurso especial. 8. A gravidade da conduta, relevante para o arbitramento da reparação mínima, não não dispensa o enfrentamento específico do critério da capacidade econômica adotado para o arbitramento do quantum da reparação mínima. 9. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância nem revisa fatos; não lhe cabe suprir omissão argumentativa do recorrente, reexaminar elementos fático- probatórios ou substituir a Corte local no juízo de proporcionalidade do quantum indenizatório, subsistindo fundamento autônomo não impugnado; incide, por analogia, a Súmula 283/STF. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. A gravidade do ilícito e diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero não dispensam o enfrentamento específico do critério de capacidade econômica adotado para o arbítrio do quantum da reparação mínima.
3. Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não reexamina matéria fático-probatória nem supre deficiência recursal para redefinir o valor da reparação mínima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.237.000/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026
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