Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0711319-65.2015.8.02.0001
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 211/STJ. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, no mérito, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento específico das teses de bis in idem na dosimetria e se a fundamentação para a exasperação da pena-base seria idônea. III. Razões de decidir
3. Constatou-se a ausência de prequestionamento das teses específicas de bis in idem, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente motivada por elementos concretos, o que, segundo orientação dominante, autoriza a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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