Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0700457-92.2018.8.07.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.153/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com fundamento no Tema n. 1.153/STJ, negou provimento ao recurso especial e manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de verbas remuneratórias do executado para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de penhora proporcional entre 5% e 10% da remuneração do devedor, desde que preservado o mínimo existencial e quanto à extensão da aplicabilidade do tema 1.153/STJ. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de penhora parcial de verba remuneratória para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se essa matéria poderia ser apreciada em sede de recurso especial, à luz da controvérsia efetivamente devolvida ao Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, limitando- se à aplicação da tese firmada no Tema n. 1.153/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 5. A controvérsia submetida ao recurso especial restringiu-se à possibilidade de equiparação dos honorários advocatícios à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC, não abrangendo a análise da penhora proporcional de verbas remuneratórias. 6. A ressalva constante do julgamento do Tema n. 1.153/STJ acerca da possibilidade, em tese, de penhora parcial de verbas remuneratórias condiciona-se ao exame das circunstâncias concretas do caso e à preservação do mínimo existencial, matéria não devolvida ao Superior Tribunal de Justiça no recurso especial. 7. A aferição da capacidade econômica do devedor, da preservação do mínimo existencial e do percentual eventualmente penhorável demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A inexistência de manifestação sobre questão não devolvida à instância especial afasta a alegada omissão, revelando que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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