Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0700257-98.2020.8.02.0018
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o Recorrente foi condenado pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, arguindo genericidade na valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito e afirmando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, passível de revaloração sem revolvimento probatório. 3. O Tribunal de origem ratificou o desvalor atribuído às vetoriais do art. 59 do Código Penal com base em elementos fáticos concretos; o recurso especial não foi conhecido por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível revisar a dosimetria da pena para afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, quando o acórdão recorrido as fundamenta em elementos concretos do modus operandi e em abalo psicológico relevante da vítima, sem que isso importe em revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sujeita à revisão pelas Cortes Superiores apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesto abuso, não se prestando o recurso especial ao reexame do acervo probatório. 6. O acórdão recorrido negativou as circunstâncias e as consequências do crime com base em fundamentos concretos: ardil para atrair a vítima do portão à residência do agente, prática no interior do domicílio, aproveitamento de situação de vulnerabilidade, premeditação, duração prolongada dos atos criminosos e severo abalo psicológico da vítima evidenciado por medo e trauma, elementos que extrapolam o ordinário do tipo penal. 7. A pretensão de afastar a valoração negativa das vetoriais demandaria nova incursão sobre o conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica quando a controvérsia exige reexame de provas para afastar a maior censurabilidade do modus operandi e a existência de consequências extraordinárias reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
9. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 217-A, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.019.332/BA, Sexta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.085.820/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026
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