Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0022491-33.2010.4.01.3800
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INDICAÇÃO DE AFRONTA DE DISPOSITIVOS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, cabe ao Recorrente indicar, com precisão, quais foram os argumentos e teses suscitados em embargos declaratórios, além de demonstrar a sua relevância para o correto do feito, também lhe competindo proceder ao devido cotejo com as conclusões do Tribunal de origem, a fim de ilustrar a insuficiência da fundamentação consignada no acórdão recorrido.
2. No caso, a Parte Recorrente tratou da suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no mesmo contexto das teses de mérito, sem indicar, com precisão, a matéria arguida em embargos declaratórios e a sua relevância para o deslinde do feito e também sem proceder ao devido cotejo com o acórdão recorrido para demonstrar eventual defeito de fundamentação. Tais como redigidas, as razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da controvérsia quanto ao suposto defeito de fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual, nessa extensão, incide a Súmula n. 284/STF.
3. Afigura-se incabível o recurso especial que suscita afronta a dispositivos legais não vigentes à época dos fatos que embasam a pretensão recursal.
4. Hipótese em que fundamentos determinantes do aresto de origem não foram impugnados, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
5. Para acolher as alegações a respeito de eventual preclusão, necessidade de dilação probatória, distribuição do ônus da prova e insuficiência probatória, seria necessário que esta Casa incursionasse, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ
6. Recurso especial não conhecido.
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