Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0012834-75.2013.8.26.0003
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O acórdão de origem apreciou: (i) a configuração da prescrição como material e não intercorrente (CPC, art. 487, II); (ii) a inércia do exequente na promoção dos atos citatórios nos prazos legais (CPC/73, art. 219; CPC/2015, art. 240, § 2º), sem mora judicial; e (iii) a condenação em honorários com base no princípio da causalidade e no art. 85, caput e § 1º, do CPC, sem exame das teses federais sobre interrupção da prescrição por citação de devedor solidário (CC, art. 204, § 1º) e aplicação do art. 85, § 10, do CPC. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, por deficiência de fundamentação, por incidência da Súmula 7/STJ e por falta de cotejo analítico para o dissídio. II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas ao art. 204, § 1º, do Código Civil e ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil; (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) saber se o acolhimento das teses recursais exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e (iv) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido sem prévio prequestionamento das teses federais específicas; a mera referência genérica à prescrição não supre o requisito e os embargos de declaração rejeitados por inovação recursal não configuram prequestionamento.
5. As razões do recurso especial apresentaram deficiência de fundamentação ao não enfrentarem fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido — ausência de impugnação, na apelação, da extinção por prescrição material —, incidindo a Súmula 284/STF. 6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à inércia do exequente na promoção da citação e à inexistência de mora judicial, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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