Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0012494-78.2024.8.27.2700
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PRECLUSÃO RELATIVA À MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que manteve decisão anterior, reconhecendo a inexistência de vícios no acórdão recorrido, a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), o alinhamento do entendimento do Tribunal de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), a deficiência dialética por ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ), e a ocorrência de preclusão quanto à manifestação sobre laudo complementar, além de afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. Embargante alega omissões sobre a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, das Súmulas 182, 7 e 83/STJ, ausência de enfrentamento de precedente contemporâneo e distinção entre impugnação intempestiva ao laudo e quesitos suplementares voltados ao esclarecimento técnico.
3. Agravo interno desprovido, com manutenção dos fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, ocorrência de preclusão diante do decurso do prazo para impugnação do laudo complementar e ausência de impugnação específica suficiente. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se se configura deficiência dialética por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração tempestivos, mas ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material; o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489; CF, art. 93, IX). 6. A revisão da conclusão sobre preclusão decorrente da intimação para manifestação sobre laudo complementar e do decurso do prazo sem impugnação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; não caracterizada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando o conhecimento por divergência.
8. Constatada a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, incidem o art. 1.021, § 1º, do CPC, a Súmula 182/STJ e o princípio da dialeticidade.
9. Precedente contemporâneo invocado pela parte não afasta os óbices identificados sem revolvimento fático, especialmente quanto à cronologia processual relativa ao laudo complementar e à preclusão. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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