Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0012154-92.2024.8.16.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE PRAZO PROCESSUAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. ERRO ESCUSÁVEL. PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a renúncia a prazo processual registrada em sistema eletrônico configura negócio jurídico processual que deve ser interpretado conforme a real intenção da parte e à luz da boa-fé objetiva. 3. A cronologia dos atos processuais, consistente na renúncia registrada três segundos após a intimação e na protocolização do rol de testemunhas dezoito minutos depois, evidenciou erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, afastando a preclusão lógica. 4. O precedente invocado no acórdão embargado guarda similitude fática e jurídica com o caso concreto, inexistindo obscuridade ou necessidade de distinção. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida no julgado embargado, com finalidade exclusivamente infringente, é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, por ausência de demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório dos embargos. Embargos de declaração rejeitados.
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