Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0009051-45.2023.8.26.0320
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO GAIOLA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL. DEA. NOTITIA CRIMINIS. VALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER (BBM). JURISDIÇÃO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. BIS IN IDEM E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS E FATOS DISTINTOS. RITO DO INTERROGATÓRIO. TEMA 1114/STJ. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO PCC. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado por condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de integração de organização criminosa armada e associação para o tráfico, no âmbito da Operação Gaiola. 2. A defesa sustenta nulidades decorrentes da incompetência da Justiça Federal, ilicitude de provas obtidas via agência norte-americana (DEA), violação a tratados de cooperação internacional, ocorrência de bis in idem, cerceamento de defesa e erros na dosimetria da pena. II. Questão em discussão:
3. As questões em discussão consistem em: (a) saber se atos praticados por juízo federal podem ser ratificados por juízo estadual após declínio de competência; (b) verificar a validade de investigação iniciada por informações da DEA e interceptação de mensagens do sistema BBM sem cooperação internacional; (c) analisar a autonomia dos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico; (d) examinar a nulidade pela ordem do interrogatório e o indeferimento de diligências; (e) avaliar a idoneidade da fundamentação da pena-base. III. Razões de decidir:
4. Conforme a teoria do juízo aparente, é válida a ratificação de atos instrutórios e decisórios pelo juízo declarado competente quando a incompetência material não era evidente no início da persecução penal, inexistindo prejuízo concreto à defesa (Art. 567 do CPP). 5. A troca de informações de inteligência entre polícias (DEA e Polícia Federal) constitui legítima notitia criminis, não se confundindo com produção de prova via cooperação jurídica internacional. O regramento do MLAT (Decreto nº 3.810/01) não é impeditivo de outras formas de assistência policial. 6. É desnecessária a cooperação internacional para interceptação de dados telemáticos (BBM) quando a empresa presta serviços em solo nacional e se submete à jurisdição brasileira, operando por meio de concessionárias locais.
7. Não configura bis in idem a condenação concomitante por organização criminosa e associação para o tráfico quando demonstrada a autonomia dos vínculos associativos e a diversidade de desígnios (vínculo hierárquico no PCC e rede independente de fornecimento de drogas). 8. O interrogatório realizado antes do cumprimento de cartas precatórias segue o entendimento do Tema 1114/STJ, sujeitando-se à preclusão e à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. 9. O indeferimento motivado de diligências consideradas inúteis ou irrelevantes para o deslinde da causa não configura cerceamento de defesa (Art. 400, § 1º, do CPP). 10. A culpabilidade elevada do agente, extraída de sua posição de destaque na hierarquia da maior organização criminosa do país (PCC), constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base (Art. 59 do CP). IV. Dispositivo e tese:
11. Agravo regimental conhecido e desprovido.
12. Tese jurídica: "1. É válida a ratificação de atos por juízo competente com base na teoria do juízo aparente. 2. A interceptação de serviços telemáticos operando em território nacional prescinde de cooperação jurídica internacional. 3. A posição de liderança em organização criminosa de alta periculosidade justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade." Referências: CPP, Arts. 155, 400, 402, 563, 564, I, 567 e 571. CP, Arts. 33, 59 e
68. Lei nº 9.296/96, Art. 2º. Lei nº 12.850/13, Art. 2º. STJ: Tema Repetitivo nº 1114; AgRg no RHC n. 223.621/SP; RHC n. 89.116/SP; RHC n. 84.100/SP; AgRg no HC n. 983.981/SC.
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