Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 0006851-38.2015.4.01.3307

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. CONDUTA TÍPICA. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige, para sua configuração, a restrição da liberdade de locomoção da vítima, porquanto essa constitui apenas uma das modalidades de execução do tipo penal, que também se aperfeiçoa mediante a submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho ou a jornada exaustiva. 2. A absolvição fundada exclusivamente na ausência de restrição à liberdade de locomoção diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando o acórdão reconhece que os trabalhadores eram submetidos a condições degradantes de trabalho, evidenciadas pela inexistência de água potável, instalações sanitárias e alojamentos em condições mínimas de habitabilidade, pela ausência de equipamentos de proteção individual e pela exposição a condições insalubres e atentatórias à saúde, à segurança e à dignidade dos trabalhadores, constatadas em fiscalização oficial. 3. A omissão de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, nas hipóteses previstas no art. 297, § 4º, do Código Penal, configura, em tese, o delito de falsificação de documento público por equiparação, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico de fraudar a Previdência Social, por se tratar de crime que tutela a fé pública. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto às demais matérias cuja análise foi prejudicada em razão da absolvição.

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