Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL — processo 0001467-33.2025.8.16.0061
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO DE TIPO E CEGUEIRA DELIBERADA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OCULTAÇÃO EM CARGA LÍCITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição do § 4º na fração de 1/6, à pena de 5 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 504 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A primeira questão consiste em saber se as teses de erro de tipo e de afastamento da cegueira deliberada podem ser examinadas sem reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A segunda questão consiste em saber se a ocultação da droga em carga lícita constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5. A terceira questão consiste em saber se a apreensão de aproximadamente 985 kg de maconha justifica a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento das teses absolutórias exige a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da ciência do agente sobre a carga ilícita, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 7. A ocultação de aproximadamente 985 kg de maconha em carga lícita constitui circunstância concreta do modus operandi, excede as elementares do tipo e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 8. A quantidade apreendida é excepcionalmente expressiva e, conforme o entendimento da Terceira Seção desta Corte, constitui fundamento idôneo para manter a fração de 1/6 da causa de diminuição já reconhecida pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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