Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL — processo 0001215-61.2025.8.27.2700

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada omissão quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal e aplicando a Súmula 7/STJ para não conhecer da tese de violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta enfermidade pulmonar com necessidade de acompanhamento contínuo e afirma inexistir equipe médico- hospitalar especializada na unidade prisional, pugnando pela concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram a necessidade de cuidados, mas concluíram pela viabilidade de atendimento e acompanhamento no sistema penitenciário, ressaltando a excepcionalidade da prisão domiciliar e a ausência de requisitos autorizadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula 7/STJ impede a análise, em recurso especial, dos requisitos de prisão domiciliar humanitária quando dependente de verificação das condições de saúde do apenado e da estrutura da unidade prisional; e (ii) saber se houve violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal diante da conclusão das instâncias ordinárias pela possibilidade de tratamento no sistema prisional. III. RAzõES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, mas a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. O exame dos requisitos da prisão domiciliar humanitária, no ponto em que demanda avaliação das condições clínicas do apenado e das possibilidades de atendimento no sistema prisional, implica reexame de laudos, relatórios e condições da unidade prisional, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A alegação de “revaloração jurídica de fatos incontroversos” não prospera, porque se pretende nova apreciação do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem, incompatível com a via excepcional. 7. As instâncias ordinárias afirmaram a possibilidade de atendimento e acompanhamento médico no sistema penitenciário e a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão domiciliar, destacando seu caráter excepcional, não havendo demonstração específica, pelo agravante, capaz de infirmar tais premissas. 8. Inexistiu impugnação adequada e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se o agravante a argumentos genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento:

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