Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 50.128.441.720.214.047.208
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCE NÃO IMPUGNADO. VERBETE N. 283/STF. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A matéria pertinente aos arts. 6º, da Lei n. 10.865/2004; 75, § 1º, e 1.000 do CC; e 15 da Lei n. 9.779/1999 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Incidência do obstáculo do Enunciado n. 282/STF.
2. Verificou-se a existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão recorrido, baseados no Decreto-Lei n. 37/1966 e nas normas pertinentes do CTN, os quais não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, incidindo o Verbete n. 283/STF. 3. A revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem, mediante o afastamento das premissas fáticas que embasaram o reconhecimento da responsabilidade da recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ
4. Agravo interno não provido.
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