Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 21.918.645.920.248.260.000
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O provimento do recurso especial foi suficientemente fundamentado na violação do art. 621 do CPP, por indevido reexame probatório e ausência de prova nova, com a consequente cassação da absolvição em revisão criminal e restabelecimento da condenação.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Quanto ao pedido de concessão de ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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