Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 10.790.375.020.238.260.100
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O sistema de invalidades processuais é informado pela instrumentalidade das formas e pelo postulado pas de nullité sans grief, positivado no CPC, art. 282, § 1º, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade. 2. A realização de julgamento em ambiente virtual, ainda que precedida de oposição tempestiva para efeito de sustentações orais, não acarreta nulidade automática; a parte deve demonstrar de modo pontual que a ausência de fala oral impediu o esclarecimento de questão fática relevante não passível de suprimento por peças escritas, memoriais ou pelo conjunto probatório dos autos.
3. No caso, o acolhimento dos embargos de declaração pelo Tribunal estadual baseou-se em nulidade formal presumida, sem indicação de dano real ou vício insanável no conteúdo do acórdão de apelação, em desconformidade com o regime legal de nulidades do CPC. 4. A exigência de demonstração de prejuízo não configura prova diabólica, pois basta a indicação do ponto controvertido específico ou da incorreção na análise de elementos probatórios que a sustentação oral teria aptidão para esclarecer.
5. Alegações de afronta a resoluções administrativas ou de comportamento contraditório não afastam a incidência do regime legal de nulidades fixado no CPC. Agravo interno improvido.
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