Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 10.043.749.720.198.260.318
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ART. 987 DO CC. EXIGÊNCIA DE PROVA ESCRITA ENTRE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1.Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, com fundamentação adequada, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos (art. 1.022 do CPC). 2.A existência de sociedade, nas relações entre sócios, somente se prova por escrito (art. 987 do CC). Ausente o instrumento escrito, documentos que apenas evidenciam prestação de serviços não suprem a exigência legal. 3.A perícia contábil, destinada a analisar documentos preexistentes, não se presta a “criar” a prova escrita exigida pelo art. 987 do CC; seu indeferimento, quando reputada desnecessária, não configura cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC (livre convencimento motivado). 4.Mantidas as premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias (inexistência de contrato escrito e desnecessidade de outras provas), a pretensão de revaloração probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.Correta a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). A tese de cumulação de naturezas jurídicas (sócio e prestador), em tese possível, mostra- se irrelevante no caso concreto diante da falta de prova escrita da sociedade. 7.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à inovação recursal ou à obtenção de efeitos infringentes, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Embargos declaração rejeitados.
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