Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 08.182.456.720.238.100.001
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 282/STF (ausência de prequestionamento) e n. 7/STJ (reexame de fatos e provas). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos indicados como violados (CC, arts. 395 e 397; CPC, arts. 85, § 10, 239 e 240; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, § 6º), apto a permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (correto endereçamento e envio da carta notificatória), atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial pressupõe decisão de última instância sobre a matéria federal (CF, art. 105, III); ausente debate na origem acerca dos dispositivos indicados, incide o óbice da Súmula n. 282/STF, impedindo o conhecimento. 4. A análise da controvérsia relativa ao correto endereçamento e envio da carta notificatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.