Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 07.052.651.820.208.070.018
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO À EX- ESPOSA. ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ demanda nova valoração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial. 4. A análise da alegada violação ao art. 1.830 do Código Civil permanece condicionada às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, insuscetíveis de revisão em recurso especial.
5. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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