Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 00.164.002.920.238.130.525
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial, determinando a prisão do condenado nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, e fixando o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, com termo inicial no primeiro dia útil subsequente à publicação eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, conforme o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006.
4. No caso, a contagem iniciou-se em 25/6/2026 e encerrou- se em 30/6/2026, tendo o agravo regimental sido protocolado em 8/7/2026, o que caracteriza intempestividade. 5. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consubstanciada na intempestividade, impede o conhecimento do agravo regimental e obsta a análise das razões de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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