Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL 00.144.880.920.168.260.451

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA E PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão, integrada por embargos de declaração rejeitados, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inviabilidade de exame de matéria constitucional no recurso especial, necessidade de utilização de embargos de declaração para sanar omissão e caracterização de nulidade de algibeira pela arguição exclusiva em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a arguição de nulidade por omissão da sentença apenas em apelação, sem oposição prévia de embargos de declaração; (ii) saber se cabe examinar ou prequestionar matéria constitucional no âmbito do recurso especial; e (iii) saber se o art. 571, VII, do CPP autoriza substituir a função integrativa dos embargos de declaração do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da sentença deve ser sanada por embargos de declaração, destinados à integração do julgado, sendo incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual postergar a arguição para a apelação. 4. O art. 571, VII, do CPP não derroga a função integrativa dos embargos de declaração do art. 619 do CPP e não legitima a inércia quanto ao emprego do meio processual adequado para corrigir omissão da sentença. 5. A opção deliberada por não utilizar o instrumento integrativo e suscitar a nulidade apenas em sede recursal caracteriza nulidade de algibeira e sujeita a questão à preclusão, ainda que a nulidade seja qualificada como absoluta. 6. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional nem serve para prequestionamento explícito de dispositivos da Constituição Federal, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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