Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 00.092.345.420.258.260.996
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. SÚMULA 7/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. ART. 185 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de fundamentação e a pretensão de afastar a falta grave demandam reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a regressão ao regime inicial fechado caracteriza excesso ou desvio de execução em afronta ao art. 185 da LEP ou à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não se confirma, pois o acórdão de origem expôs razões suficientes para manter a falta grave. Ademais, a insurgência busca rediscutir a valoração do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A regressão ao regime inicial fechado é consequência legal direta da prática de falta grave e independe do regime fixado para o início do cumprimento da pena, não configurando excesso ou desvio de execução. 5. A coisa julgada quanto ao regime inicial não impede a alteração do modo de cumprimento da pena diante de fato superveniente previsto em lei, como a falta disciplinar grave.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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