Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 00.073.595.220.134.013.307
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FINS DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido afastou a configuração do ato de improbidade administrativa, bem como a pretensão ressarcitória, ao reconhecer a ausência de comprovação do dolo específico e do efetivo dano ao erário, nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
2. Embora o pleito de ressarcimento ao erário possa subsistir independentemente da imposição das sanções por improbidade, a sua procedência pressupõe a demonstração concreta do prejuízo patrimonial, não sendo admitida condenação fundada em dano meramente abstrato.
3. Reconhecida pelo acórdão recorrido a inexistência de prova da lesão ao erário, revela-se inviável a conversão da demanda em ação civil pública para fins ressarcitórios, por ausência de suporte fático necessário à reparação civil. 4. A pretensão recursal voltada a infirmar as conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à comprovação do dano demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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