Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 00.053.388.920.238.130.040
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental com fundamento suficiente na incidência da Súmula n. 7 do STJ, destacando que a pretensão de absolvição e de revisão das circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências) demandaria reexame de fatos e provas.
3. Embora o voto condutor do acórdão embargado tenha desenvolvido com maior amplitude a fundamentação referente à culpabilidade, há pronunciamento expresso de que a revisão das “circunstâncias judiciais mencionadas” — abrangendo culpabilidade e consequências — encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, porque demandaria reexame das provas, razão pela qual não se constata omissão.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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