Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL 00.050.919.020.164.030.000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO. 1. Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias ou inaptas, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 3. Caso em que o Tribunal Regional, no aresto impugnado, indeferiu a produção das provas pericial e testemunhal requeridas pela ora recorrente para apurar a conduta de formação de cartel em procedimento administrativo instaurado pelo CADE, por se convencer de que eram suficientes para o julgamento da lide "os elementos de provas amealhados aos autos", visto que cabia ao juiz, destinatário direto da prova e no uso do seu poder instrutório, determinar a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas que, de forma fundamentada, julgar inúteis e protelatórias. 4. A modificação do julgado para concluir pela necessidade de perícia contábil para apurar faturamento e parâmetros de dosimetria das penalidades, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. A apresentação de razões dissociadas do decidido no acórdão recorrido denota deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

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